quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Toninho e Thiago Buhrer conseguem aprovar na Câmara um aumento da Taxa de Alvará (TLL) de até 1.250%


                A partir de 3 de abril de 2017 começou a tramitar na Câmara, o Projeto de Lei Complementar nº 111/2017, encaminhado por Toninho, que fixou em 20 VRMs (R$ 1.457,80), o valor máximo da Taxa de Alvará e manteve a base de cálculo, por metragem de área construída, implantada pela Lei Complementar nº 102/2015, cujo projeto foi encaminhado à Câmara, em 24 de novembro de 2015, pelo ex-prefeito Setim e de amplo conhecimento de Toninho, então vice-prefeito.
                Esta lei (102/2015) que alterou a Lei Complementar 86/2013, havia fixado em 140 VRMs (R$ 10.204,60), o valor máximo da Taxa de Alvará e limitado em 7.000m² a área construída, nunca foi aplicada porque, em alguns casos, chegou aumentar o valor da taxa em até 8.000%, uma aberração diante da situação econômica do país e uma afronta aos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. Por esta razão, o valor da taxa continuou sendo calculado com base na lei de 2013.  
                Pela Lei Complementar 86/2013, o valor da Taxa de Alvará de um estabelecimento comercial, com uma área construída de 200m² ou mais era de 1,6 VRM (R$ 116,62). Com a lei do Toninho passou para 20 VRMs (R$ 1.457,80), um aumento de 1.250%. Restaurantes, de qualquer metragem, o valor da taxa era de 5,2 VRMs. Com a lei do Toninho, um restaurante com área construída de 200m² ou mais, 20 VRMS, 385% de aumento.
                VALOR SUSPEITO – Estes dois exemplos deixam muito claro que Setim e Toninho tentam elevar o valor da taxa ao máximo que podem, sem observar que a taxa é, tão somente, para cobrir os gastos do município com este serviço, como estabelece o Art. 77 do Código Nacional Tributário. Confira:
                As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

                Daí a suspeita que Setim e Toninho vêm cobrando dos contribuintes, até por meio de ações judiciais, valores indevidos  e que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara não se ateve a esta ilegalidade, a qual só é possível detectar, através de uma planilha de custos detalhada deste serviço, fornecida pela Secretaria Municipal de Finança. Por esta razão, solicito a esta Comissão que me seja fornecida, no prazo constitucional de 15 dias, esta planilha. Antoniopereirajornalista.blogspot.com (27/9/2017)

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