Carolina
Gatti é servidora do Hospital e Maternidade São José, exercendo a função de
enfermeira da triagem, no horário das sete às treze horas, e está se preparando
para prestar exames de doutorado nos Estados Unidos, no período da tarde. Sem
ser consultada, a direção do Hospital mudou seu horário para tarde. Depois de esgotar
todos os argumentos, tentando explicar que não poderia fazer este horário, sob
pena de não conseguir se preparar para as provas, Carolina teve de entrar com
uma liminar para suspender os efeitos desta arbitrariedade, a exemplo do que
fez Giovani, para suspender os efeitos da condenação do Tribunal de Contas do
Estado. O pedido do diretor foi acatado em 48 horas e o de Carolina também, só
que o dela foi negado, segundo sua advogada, doutora Caroline. Por
coincidência, o juiz que negou o pedido foi Juan Daniel Pereira Sobreiro, o
mesmo que acatou os argumentos de Giovani, salvando seu emprego.
Na
tentativa de decifrar este enigma estou recorrendo à presidência deste
Sindicato, que tem por objetivo, entre tantos outros, defender os servidores,
buscando apoio para conseguir cópias das iniciais dos processos da servidora
Carolina e do diretor Giovani, bem como da documentação apresentada por ambos,
tendo em vista que não tenho acesso aos autos por que não sou advogado e a
assessoria de Juan, afrontando a Lei de Acesso à Informação e a Constituição,
recusou-se a protocolar meu pedido solicitando cópias do processo de Giovani e
informações sobre o andamento da Ação Popular 580/99, reproduzido abaixo. Este
não foi o entendimento da assessoria do Juiz da 1ª Vara Cívil, Dr. Marcos
Vinicios Christo, sobre pedido que fiz para reformar a referida ação, entre
outras providências, o qual protocolei sem nenhuma objeção. Graças a este
entendimento o Ministério Público opinou pela condenação do réu. Leia na sequência este
pedido.
A análise
destas ações pode ser de grande valia para Carolina e para os demais servidores
do Hospital, que estão submetidos a uma administração arrogante, prepotente e
abusiva, segundo informações colidas junto ao departamento jurídico deste
Sindicato. Quem sabe se depois desta análise seja possível caçar a liminar que
salvou o cargo de Giovani e aplicar a Lei da Ficha Limpa, uma luta que travo
desde 2013, que, lamentavelmente, este Sindicato não teve a sensibilidade de me
apoiar. Caso tivesse feito, talvez Carolina não estaria passando por esta situação
e nem os demais servidores estariam sendo difamados, especialmente os médicos,
como ouvi do secretário de Finanças, Pedro Setenareski. Esta matéria está sendo
postada no site antoniopereirajornalista.blogspot.com, com cópias para o
prefeito Setim, juiz Juan e Doutor Brasílio.São José dos Pinhais Paraná, 1º de
julho de 2015.
Antonio Pereira dos Santos
Para Juan Daniel Pereira Sobreiro, juiz de direito desta
comarca
Senhor Juiz
Desde
que a Lei da Ficha Limpa foi sancionada pelo prefeito Setim, no final de 2013,
venho questionando a nomeação de Giovani de Souza, no cargo de Diretor do
Hospital e Maternidade São José, porque esta nomeação contraria a lei. Segundo
esta lei, é vedada a contratação, em
cargo comissionado, de quem tenha sido condenado pelo Tribunal de Contas do
Estado. Na sentença que suspendeu os efeitos desta condenação, o senhor afirma categoricamente que a persistir esses
efeitos, Giovani não poderia permanecer no cargo. O primeiro a falar desta
proibição foi o prefeito Setim e na sequência, Pedro Setenareski, secretário de Finanças,
disse que Giovani teria sido a primeira
vítima dela.
No entanto, meses depois de sancioná-la, o
prefeito passou a dizer que estava sendo muito pressionado pelo promotor
Divonzir para nomear Giovani, o que acabou acontecendo. Daí a suspeita de que o
prefeito transgrediu a referida Lei sob pressão, podendo até ter sido usada a
Ação Popular 580/1999, de minha autoria, o que me causa profunda indignação.
Também causa-me estranheza o fato de não se ter acesso à petição de Giovani
e à documentação apresentada por ele, a
qual fundamentou a decisão que suspendeu os efeitos da condenação. Busco ainda
uma explicação para o silêncio do vereador Marcelo, autor da Lei. Ele deveria
ser o mais interessado em defende-la, mas não está sendo.
Em razão disto
estou solicitando o enviou da documentação que fundamentou a dita decisão e
informe o andamento da Ação Popular 580/1999, conforme matéria “Como fazer
política para se dar bem IV, publicada no Blog antoniopereirajornalista.blogspot.com,
em anexo, para o endereço apsconstante@gmail.com
São José dos Pinhais Paraná, 26
de junho de 2015
Atenciosamente
Antonio
Pereira dos Santos
OBSERVAÇÃO: Este pedido deixou furiosa a assessoria do juiz
Juan. Ela não permitiu que o mesmo fosse protocolado, uma afronta à Lei de Acesso à Informação e à
Constituição que não se verificou na petição citada que encaminhei ao juiz da
1ª Vara, Doutor Marcos Vinicius Christo
São José dos Pinhais PR, 30 de abril de 2009
Ofício APS-051/2009
Ao MM Juiz da 1ª Vara Cívil
Dr. Marcos Vinicios Christo
Nesta
Ref.: Ação Popular nº 580/99
Eu
abaixo assinado, já qualificado nos autos, venho, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
Mais
uma vez, promotores, ex-procuradores do município e do estado, advogados,
empresários e políticos poderosos vêm até este juízo pedir a anulação da Ação
Popular do Livro Didático, sem análise do mérito, a qual movi com tanto
sacrifício, por achar um gasto absolutamente desnecessário, uma vez que existe
o livro do MEC. Este também foi o entendimento do ex-prefeito Leopoldo Meyer,
em 2005, que levou a romper o contrato com a Editora Base (doc 1).
Além de
desnecessário, o livro foi superfaturado no valor e na quantidade. Um livro do
MEC custou, na época, R$ 2,90. Quatro livros R$ 11,60. Os mesmos quatro livros
adquiridos da Base custaram R$ 49,90 (R$ 38,30 a mais), uma diferença
astronômica de 230%. Para esconder o superfaturamento, a coleção foi maquiada
com agendas para os alunos e professores, livro para os pais, livro de História
do município e do estado, encarte, assessoramento pedagógico e plantão de
atendimento por telefone.
Evidentemente
que o custo de uma agenda não pode ser igual ao custo de um livro. O mesmo pode
se dizer dos livros dos pais e de História, de algumas páginas. Pior ainda é
querer que o custo de um encarte seja o mesmo de um livro. Com base no custo do
livro do MEC, num raciocínio óbvio e até simplista, o custo, na época, de uma
agenda, não deveria ser superior a R$ 1,00, do livro dos pais (2) e de História
(2) R$ 1,50 cada e de um encarte, no máximo, R$ 0,50, totalizando R$ 8,50.
Somados
aos R$ 11,60 que custou quatro livros do MEC, o custo unitário da coleção chegaria
a R$ 20,10, perfazendo um superfaturamento de R$ 29,80, que é ainda maior se
levado em conta que os dois livros dos pais, na verdade, se resumem a um, pois
a quantidade de pais é, no máximo, a metade da quantidade de alunos; que o
livro de História era distribuído apenas
para uma série e que a quantidade de professores, em relação a de alunos, chega
ser desprezível neste cálculo.
Quanto
ao assessoramento pedagógico, se houve, foi pago com dinheiro da prefeitura. É
o que se percebe, com muita clareza, quando se analisa os orçamentos do
município nos anos seguintes à aquisição da coleção da Base (1998 a 2004). No
orçamento de 2000, por exemplo, foram destinados R$ 3,66 milhões para, entre
outras finalidades, promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos professores,
visando a capacitação dos mesmos para o exercício da sala de aula (doc. 2).
Em que pese as claras evidências
de superfaturamento, os advogados insistem na tese de que o superfaturamento
nunca foi provado. E para provarem que estavam certos, juntaram nos autos
declarações da Opet e do Expoente mostrando que o preço da coleção deles era de
R$ 79,90, R$ 30,00 a mais do que foi pago para a Base. Entretanto, ao fazerem
esta comparação, derrubaram por terra o argumento de que a coleção era única,
isto é, sua aquisição era dispensável de licitação, daí a inexigibilidade do
procedimento.
Provado que o livro era
desnecessário, que foi superfaturado e que não era único, pois existiam os da
Opet e do Expoente, restou a perda de prazo, em um dia, pelo meu advogado
Dr. Ralph Durval Moreira de Souza, o
terceiro que atua nesta ação, sem receber um único centavo por este trabalho.
Com este trunfo nas mãos os advogados partiram com tudo, reforçando o que têm
pedido desde o começo, a anulação da ação sem o julgamento do mérito, o mesmo
desfecho que sempre lutou o promotor Divonzir.
Seus pareceres foram sempre pelo
arquivamento da ação, alegando falhas na montagem da mesma, as quais, por força
de lei, caberiam a ele fazer as devidas correções. Também é notório seu empenho
em criar dificuldades para o trâmite da mesma, como pode-se notar a cada
retomada do processo. A mais recente foi a que negou o envio da ação ao
Supremo, a peça de folhas 1018 a 1050, elaborada artesanalmente e de forma
incontestável pelo Bacharel em Direito Denis Edison Paz.
Por trás deste empenho do promotor pode estar
outros interesses, alguns de difícil comprovação, outros nem tanto, mas nem por
isso menos fácil de comprovar. É o caso de empregos de familiares dos
representantes deste Judiciário na Administração Municipal, que só constatei porque fiz um levantamento das nomeações em cargos
comissionados da prefeitura. Diante do exposto requeiro a este juízo:
1 –
Reformar a ação, como determina a lei e submetê-la a minha apreciação;
2 – Indenizar
os advogados Ralph Moreira e Deniz Paz;
3 –
Contratar novo advogado, que seja da minha inteira confiança;
4 –
Indenizar meu trabalho de nove anos a frente deste processo;
5 –
Encaminhar os nomes dos familiares do promotor Divonzir e do juiz
Gultmann;
6 –
Abrir processo contra Divonzir e Gultmann;
7 –
Encaminhar cópias deste ofício para Divonzir, Gultmann, Denis e Ralph.
Como
incentivo ao combate à corrupção, que segundo Roberto Livianu, em declaração à
revista Veja, de 25/2/09, são raros os processos porque quase ninguém denuncia,
requeiro a este juizado o acatamento de todas estas solicitações.
Atenciosamente
Antonio
Pereira dos Santos
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